Ao interessado deve conceder a possibilidade de rectificação quando este interpôs recurso contencioso por indicações erradas fornecidas pela Administração
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-04-23 19:44
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A apresentou ao CPSP, em 20 de Maio de 2013, um pedido de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa. Por despacho do Sr. Comandante da PSP de 24 de Setembro de 2013, foi indeferido o pedido. Em 4 de Outubro de 2013, A foi notificado, pelo CPSP, que do acto administrativo referido podia interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo. A apresentou recurso contencioso atempadamente para o TA, mas viu o recurso rejeitado pelo TA, que entendeu que o acto não era definitivo, por dele caber recurso hierárquico. Posteriormente, por Acórdão de 3 de Março de 2016 do TSI, foi confirmada a decisão do TA. Por isso, A interpôs recurso hierárquico, em 18 de Março de 2016, para o Secretário para a Segurança. Em 20 de Junho de 2016, o Secretário para a Segurança indeferiu o recurso hierárquico, mantendo o despacho do Comandante do CPSP. A interpôs para o TSI recurso contencioso, de anulação da decisão do Secretário para a Segurança, que por sua vez negou provimento ao recurso por Acórdão, por irrecorribilidade do acto recorrido.

Inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, porque foi induzido em erro pela notificação da Administração, A errou ao interpor recurso contencioso para o TA. O Tribunal Colectivo entendeu que a Administração deu erradas indicações, que era obrigada a comunicar. Sobre a sua consequência, o preceito constante do artigo 111.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, no sentido de que “Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, é uma norma não só aplicável às secretarias judiciais, mas também aos serviços administrativos encarregados das notificações de actos administrativos susceptíveis de impugnação. É pressuposto desta norma e do princípio que se funda neste, que o interessado foi lesado num direito. Assim, se a Administração fornecer indicações erradas que o levam a actuar erradamente, há que conceder a possibilidade de o particular rectificar a sua impugnação, dado que os erros e omissões praticados pelos serviços da Administração não podem, em qualquer caso, prejudicar os interessados. O Tribunal Colectivo indicou ainda que, no caso, não se pode invocar o disposto no artigo 5.º do Código Civil de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, para defender que o recorrente tinha obrigação de conhecer a lei. Por isso, devia permitir que um interessado, que recorreu contenciosamente, por indicação errada e obrigatória da Administração, possa ainda recorrer hierarquicamente, no prazo legal do recurso hierárquico necessário, a contar do trânsito em julgado da pronúncia judicial definitiva, que decidiu ser necessário o recurso hierárquico. O recurso hierárquico foi tempestivo, pelo que o acto recorrido é recorrível.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 30/2019.

 

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