Atenuação das dificuldades dos residentes e salvaguarda da qualidade da vida da população: Atribuição sequencial da comparticipação pecuniária antecipa-se a partir de 1 de Abril
Direcção dos Serviços de Finanças
2022-03-31 10:00
  • Infografia sobre o Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2022_01

  • Infografia sobre o Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2022_02

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O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vai promover, entre 1 de Abril e 13 de Maio, o Plano de Comparticipação Pecuniária no Desenvolvimento Económico para o Ano de 2022, atribuindo, sequencialmente, por transferência bancária ou por envio postal do cheque cruzado, a cada residente permanente, aproximadamente de 697.000 pessoas, e a cada residente não permanente, aproximadamente de 42.000 pessoas, dez mil patacas e seis mil patacas, respectivamente.

Atendendo às reviravoltas verificadas na situação epidémica, provocada pela “pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus”, a recuperação económica de Macau vive um clima de incertezas, assim, a fim de atenuar as dificuldades da população, o Governo da RAEM, firme na não redução das despesas com os benefícios em prol do bem-estar da população, conforme o Relatório das Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2022, vai continuar a implementar diversas medidas benéficas para a população. No tocante à comparticipação pecuniária do corrente ano, em conformidade com o procedimento antecipado dos últimos dois anos, a atribuição cronológica e sequencial vai ter início a partir de Abril do ano em curso.

  1. Beneficiários
    1. A comparticipação pecuniária é atribuída a todos os residentes que, em 31 de Dezembro de 2021, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, válido ou renovável.
    2. É também atribuída àqueles que, em 31 de Dezembro de 2021, não tenham completado cinco anos de idade, não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do BIR, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002, desde que venham a adquirir o documento de identificação referido na alínea anterior.
    3. É atribuída, igualmente, aos que sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM renovável, e residam no exterior da mesma, desde que seja devidamente comprovada a impossibilidade de proceder à substituição do BIR da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados, ou total ou parcialmente paralisados;
      O Instituto de Acção Social (IAS) tem a competência para dispensar a apresentação dos documentos comprovativos acima referidos aos residentes que os já haviam entregado e que no ano passado receberam a comparticipação pecuniária, e de acordo com a análise dos respectivos documentos entregues pelos beneficiários no ano anterior, presumida a inutilidade de apresentação de novas provas, continuam a ser beneficiários da comparticipação pecuniária respeitante ao corrente ano.
    4. A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos residentes da RAEM que reúnam os requisitos previstos e que não a tenham chegado a receber por motivo de falecimento, pode ser requerida, nos termos do artigo 1917.º do Código Civil, pelo cabeça-de-casal, a quem pertence a administração da herança, até à sua liquidação e partilha.

2.Formas da atribuição

1).Por transferência bancária

O montante da comparticipação pecuniária é atribuído por transferência bancária aos seguintes indivíduos:

-    Indivíduos que recebam o subsídio social do IAS, bem como, o subsídio para idosos;

-    Pessoal docente que receba subsídio directo, alunos que recebam bolsas de estudo para o ensino superior, e pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional;

-    Pensionistas de aposentação e de sobrevivência;

-     Indivíduos que tenham efectuado o registo da recepção por esta forma da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da DSF;

-    Pessoal dos serviços da Administração Pública que não tenha registado a recepção por esta forma da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da DSF.

2).Por cheque cruzado a enviar por via postal

O montante é pago por meio de cheque cruzado a enviar por via postal, aos restantes residentes da RAEM que reúnam os requisitos exigidos, incluindo:

- Beneficiários que tenham completado 18 anos de idade: o cheque é emitido à ordem do próprio beneficiário;

- Beneficiários menores de 18 anos de idade que não tenham efectuado o registo da recepção da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da DSF por transferência bancária, o cheque é emitido à ordem:

Do beneficiário e dos seus pais (podendo ser depositado na conta bancária do próprio beneficiário ou do seu pai ou da sua mãe).

Os cheques cruzados são enviados por correio normal, que é a forma mais simples de chegarem aos beneficiários. Em simultâneo, visto que o cheque é cruzado, apenas se deposita nas contas de quem é seu portador. No entanto, mesmo que o cheque tenha ficado na posse de outrem, não será descontado.

3).Situações especiais

Incumbe ao IAS a atribuição da comparticipação pecuniária aos: Indivíduos referidos na alínea 3) do supracitado ponto 1, menores cuja situação tutelar não tenha sido ainda definida, demais incapazes e indivíduos a quem tenham sido impostas medidas de segurança, bem como, medidas ou penas privativas da liberdade.

3.Actualização do endereço para envio postal de cheques

Os endereços dos titulares do BIR da RAEM são os declarados no processo da sua emissão, constantes das bases de dados da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI); Deste modo, a fim de assegurar a recepção atempada dos cheques enviados pelo correio, os residentes que, entretanto, alteraram a morada, devem proceder à sua actualização, através:

    1. Da página electrónica da comparticipação pecuniária: www.planocp.gov.mo, introduzindo o número do bilhete de identidade, a data de nascimento e o nome da mãe (os nomes dos pais não constam do BIR). Após a verificação dos dados, procede-se ao pedido de alteração da morada;
    2. Do Acesso Comum aos Serviços Públicos da RAEM; ou
    3. Da entrega directa à DSI da declaração de alteração da morada residencial.

4. Consulta sobre o andamento da atribuição da comparticipação pecuniária

1)    Através do sistema de consultas da página electrónica do Plano de Comparticipação Pecuniária, www.planocp.gov.mo, introduzindo o número do bilhete de identidade, a data de nascimento e o nome da mãe, informa-se de imediato, após verificação desses elementos, o respectivo andamento da atribuição da comparticipação pecuniária;

2)    Através do Acesso Comum aos Serviços Públicos da RAEM; ou

3)    O andamento da atribuição da comparticipação pecuniária também se informa de imediato, após a verificação do bilhete de identidade e das impressões digitais, nos quiosques de auto-atendimento da DSI, distribuídos em mais de 40 pontos em Macau.

5.  Consulta e tratamento das respectivas formalidades

Para efeitos de consulta, os cidadãos que tenham dúvidas sobre o Plano de Comparticipação Pecuniária do ano em curso ou dos anos anteriores, ou que necessitem de apoio na resolução de problemas neste âmbito, podem telefonar para a linha aberta através do número 2822-5000, ou utilizar o fax número 2822-3000.

Ou, ainda, dirigir-se, pessoalmente, aos balcões do Plano de Comparticipação Pecuniária das seguintes instalações de serviços governamentais:

  1. Centro de Serviços do Instituto para os Assuntos Municipais (Avenida da Praia Grande, n.º 762-804, Edifício "China Plaza", 2.º andar);
  2. Centro de Serviços da RAEM (Rua Nova da Areia Preta, n.º 52);
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa).

O horário de funcionamento dos referidos balcões é das 9H00 às 18H00, de segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados), sem interrupções à hora de almoço.

Em simultâneo, os cidadãos podem, ainda, navegar pela página electrónica do Plano de Comparticipação Pecuniária, ou seguir o WeChat ID da DSF, para fins de consulta de informações mais actualizadas sobre a atribuição.

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