Seguradora do acidente de trabalho pode exercer o direito de sub-rogação contra a seguradora do veículo causador do acidente
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-04-20 17:05
The Youtube video is unavailable

No dia 9 de Abril de 2016, a vítima A, que saiu do local de trabalho indo a pé para casa, foi atropelada pelo ciclomotor conduzido por B na passadeira próxima do n.º da porta 48A da Estrada da Areia Preta. O empregador de A comprou seguro por acidente de trabalho junto da Companhia de Seguro C para todos os seus trabalhadores. Após o acidente, a seguradora C pagou à vítima uma indemnização total de MOP$125.991,50. No contrato do seguro de trabalho, celebrado entre o empregador de A e a seguradora C, existe a seguinte cláusula: “O seguro cobre acidentes que ocorram no trajecto directo para o local de trabalho ou no regresso deste utilizado pelos funcionários, cuja residência habitual se situe em Macau, Hong Kong ou Zhuhai da China, mesmo que o meio de transporte utilizado não seja fornecido pelo empregador”.

Depois de pagar a quantia mencionada, a Seguradora C intentou uma acção judicial contra a seguradora da responsabilidade civil contra terceiro em acidentes de trânsito, resultante do veículo de B, à qual foi negado provimento pelo tribunal em primeira instância.

Inconformada, a seguradora C recorreu para o TSI.

O TSI conheceu do recurso. Referiu o Tribunal Colectivo que, primeiro, a obrigatoriedade de seguro contra o acidente de trabalho através de cláusulas estandardizadas, não afasta a possibilidade de, entre as partes do contrato de seguro, estipular cláusulas de conteúdo mais favorável ao segurado/trabalhador, uma das hipóteses é introduzir uma cláusula de “ampliar” o conceito de “ida e regresso do local de trabalho a casa”, ou seja, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.

Ademais, na situação em que o acidente seja simultaneamente laboral e de viação, caso este seja provocado pelo condutor do veículo acidentado, é este que se responsabiliza pelo dano causado; isso, no entanto, não impede que tal responsabilidade civil se transfira para a seguradora do veículo causador do acidente de viação nos termos da legislação reguladora da matéria em causa. Uma vez provada a culpa do condutor do veículo causador do acidente, em situação normal é este que deve ser responsável pelos danos causados e não a vítima do acidente, muito menos a seguradora do contrato de trabalho.

Por último, o TSI apontou “o artigo 58º/1 do DL n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra uma situação de sub-rogação legal, figura igualmente prevista no artigo 586.º do CCM, cuja aplicação é independentemente da natureza do direito da indemnização (exercido pelo sub-rogante/segurador), que pode assumir uma natureza convencional ou legal.”

Em face do exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e remeteu os autos ao TJB, a fim de continuar os termos processuais.

Cfr. Acórdão, proferido no processo n.º 989/2020 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.