Entrou na Região com documento de identidade alheio e com uma consciência frágil sobre o cumprimento da lei; o TSI mantém a aplicada pena de prisão efectiva
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-04-09 17:02
The Youtube video is unavailable

No mês de Outubro de 2018, o recorrente A entrou em Macau num veículo ligeiro por si conduzido, vindo do Interior da China, através do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, o qual exibiu ao guarda policial em serviço o original do bilhete de identidade de residente de Macau do seu irmão mais velho B. O guarda reparou que o rosto de A era diferente do do titular do documento exibido; ainda, segundo os dados do computador, a pessoa no documento era pessoa sob vigilância policial. O guarda, portanto, perguntou-lhe pelo nome verdadeiro e A respondeu que “B” era ele próprio.

Pelo facto descrito, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de uso de documento de identificação alheio”, p.p. pelo artigo 251.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova, pugnando, além disso, que não foram ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial a alcançar através da aplicação da pena de prisão efectiva.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância referiu: “segundo as disposições do artigo 251.º do Código Penal, quanto à culpa subjectiva do “crime de uso de documento de identificação alheio”, a lei só exige a verificação da intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, não exigindo a verificação do prejuízo causado ou benefício ilegítimo obtido; além disso, os prejuízos e benefícios não se limitam aos prejuízos ou benefícios de natureza patrimonial. Voltando ao caso sub judice, o recorrente respondeu ao guarda policial que era “B”, facto que excluiu a possibilidade de o recorrente exibir erradamente, por negligência, o documento de identificação de outrem. O recorrente tinha a intenção de escapar à vigilância fronteiriça dos Serviços de Alfândega da RAEM, com o intuito de passar a fronteira com facilidade. O mesmo agiu deliberada e dolosamente, utilizando o documento de identificação de outra pessoa para atravessar a fronteira. Mesmo que o recorrente não soubesse que era objecto de vigilância individual nas fronteiras por causa de um processo de consumo de estupefacientes em que se envolveu anteriormente, deveria saber que o seu acto era o de fugir à vigilância geral nas fronteiras; portanto, não pode afastar a sua responsabilidade criminal pela prática do “crime de uso de documento de identificação alheio”. Sendo assim, o Tribunal a quo não errou notoriamente na apreciação da prova.”

No que tange à suspensão da execução da pena, apontou o Tribunal Colectivo: “o recorrente tem muitos antecedentes criminais, tendo sido condenado na pena de prisão efectiva e cumprido a pena aplicada; ademais, violou as condições da suspensa execução da pena durante o período de suspensão, pelo que foi prorrogado o respectivo período. Mesmo que o recorrente entenda que são baixas as exigências da prevenção geral e especial, por as suas condutas criminosas não prejudicarem directamente os bens de outras pessoas ou bens jurídicos pessoais, atentas, porém, a personalidade do recorrente, as circunstâncias do caso, a sua conduta anterior e posterior ao crime, verifica-se que o recorrente não aproveitou a suspensão da execução da pena que lhe foi concedida para se emendar, nem aprendeu a lição com as penas a que foi condenado e, ainda por cima, não reconhece a importância do cumprimento da lei, nem interiorizou o desvalor da sua conduta e as consequências negativas resultantes do seu comportamento. Face ao exposto, é incrível que, uma vez concedida a suspensão da pena, o recorrente iria levar uma vida de modo responsável, sem cometer novos crimes, e reintegrar-se na sociedade. Daí se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, havendo que executar, efectivamente, a pena de prisão aplicada ao recorrente.”

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso do recorrente, mantendo a decisão a quo.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1314/2019 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.