Esclarecimentos sobre a ocultação, na véspera e no dia das eleições, de anteriores informações carregadas online referentes a propaganda eleitoral
Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa
2021-03-30 18:27
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Relativamente à exigência da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) que dispõe sobre o dever de os órgãos de comunicação social ocultarem temporariamente, ou seja, durante a véspera (o chamado período de reflexão) e o dia das eleições, as informações já carregadas online com referências a propaganda eleitoral, a CAEAL vem prestar os seguintes esclarecimentos, tendo em conta as opiniões e comentários ultimamente emitidos pelos órgãos e associações de comunicação social locais:

De acordo com a Lei Eleitoral, a propaganda eleitoral só pode ser realizada ao longo dos 14 dias de campanha eleitoral (que em 2021 decorrerão de 28 de Agosto a 10 de Setembro). Nenhum indivíduo, organismo ou instituição pode, fora deste período, fazer propaganda eleitoral. De facto, nenhum dos artigos, 75.°-A (Propaganda eleitoral), 160.° (Propaganda no dia da eleição), 188.°-A (Propaganda eleitoral antes do início da campanha eleitoral) e 197.° (Propaganda na véspera da eleição), especifica o sujeito activo dos crimes e contravenções praticados no âmbito da campanha eleitoral, pelo que os mesmos são aplicados a qualquer indivíduo, organismo ou instituição.

A CAEAL tem todo o respeito pela liberdade de imprensa e pela independência de publicação e difusão e sublinha que a intenção não é eliminar as notícias com referências de carácter propagandístico. Existem, em Macau, várias dezenas de instituições de comunicação social e cada uma destas tem o seu estilo da divulgação de notícias. Por isso, a CAEAL faz o seguinte alerta: se as informações relacionadas com propaganda eleitoral divulgadas online reunirem cumulativamente dois requisitos, primeiro, dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos, e, segundo, sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos, é exigida, ao abrigo da Lei Eleitoral e da Instrução já emitida, a sua ocultação na véspera e no dia das eleições, nomeadamente nas plataformas online, de órgãos de comunicação social em causa. De facto, a CAEAL nunca considera os órgãos de comunicação social como meios de publicidade para fazerem propaganda eleitoral e está convicta de que as reportagens e notícias a ela concernentes são sempre feitas de forma objectiva e imparcial, com profissionalismo e plena capacidade de distinção entre as referências de carácter propagandístico e as noticiosas. No entanto, a CAEAL considera necessário fazer o alerta num espírito de boa fé.

A Instrução n.º 1/CAEAL/2021 da CAEAL, elaborada com base na Instrução n.º 1 das últimas eleições, foi redigida com adaptações concordantes com as disposições previstas na Lei Eleitoral. Nesse sentido, as instruções observam, por um lado, as normas e os limites constantes na Lei Eleitoral e, por outro, dispõem regras para regular situações atinentes à realização das eleições, tendo em conta o actual desenvolvimento da sociedade. Considerando que a tendência de fazer propaganda por intermédio da Internet é cada vez maior e mais generalizada, é dada maior atenção à regulamentação relativa à divulgação de informações via Internet, tendo em conta as suas características de divulgação. Encarando-se esta matéria de outro ponto de vista, imagine-se que determinado cidadão, durante a véspera do dia das eleições ou no dia das eleições, divulga amplamente os jornais que contêm referências de carácter propagandístico impressas e difundidas anteriormente, durante a campanha eleitoral; ele incorre, na mesma, nos crimes estabelecidos na lei.

De notar que o que a CAEAL exige que seja ocultado na véspera e no dia das eleições reporta-se, apenas, às informações com específicas referências de propaganda eleitoral, que vierem a ser divulgadas pelos órgãos de comunicação social nas suas plataformas online, e não àquelas publicadas e carregadas, de forma indirecta, por outras plataformas de redes sociais.

Acresce que o cumprimento dos deveres por parte dos órgãos de comunicação social baseia-se nas suas próprias condições e capacidade operacional na ocultação das informações divulgadas nas suas plataformas electrónicas. Sugere-se que a eventual dificuldade técnica de ocultação seja previamente comunicada à CAEAL.

A CAEAL espera que os órgãos de comunicação social possam dar o seu apoio e cumprir suas responsabilidades e deveres sempre que as condições o permitam, tendo em conta o direito à igualdade das candidaturas face à realização das eleições.

A CAEAL reitera que a medida de ocultar temporariamente as informações referentes à propaganda eleitoral, divulgadas na Internet, não vai afectar o direito dos eleitores à informação. No decurso do período de 14 dias da campanha eleitoral, os eleitores já conseguem ter alargado acesso ao conhecimento do programa político e dos comentários das diversas listas de candidatura. Na véspera e no próprio dia das eleições, os eleitores podem ainda, através da página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa e dos locais públicos designados, pela CAEAL, para efeitos de afixação de materiais de propaganda eleitoral, consultar e fazer um balanço de todas as listas de candidatura e respectivos programas políticos.

 

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