Os arguidos devem ser condenados pelo crime de extorsão por terem fingido ser polícias e ameaçado os ofendidos de captura e de prisão
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-03-29 17:44
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Os arguidos A, B e C combinaram entre si que C se responsabilizaria pelo contacto e pela eliciação dos traficantes de droga, enquanto A e B fingiam ser agentes da Polícia Judiciária perante os traficantes e, aproveitando o receio que os traficantes tinham, de serem presos pela Polícia, obrigavam-nos a entregar as drogas e os seus bens para serem partilhados entre os arguidos. Respectivamente, em 31 de Janeiro e na primeira quinzena de Fevereiro de 2019, os ofendidos D e E trouxeram drogas de Hong Kong para Macau, para efeitos de tráfico. Tendo tomado conhecimento de que D e E eram traficantes de droga e praticavam tráfico de droga em Macau, os arguidos A e B declararam falsamente que eram agentes da PJ e levaram os dois ofendidos, respectivamente, para os quartos do hotel onde os mesmos se alojavam, realizando busca nos quartos em apreço e revista corporal dos ofendidos. No primeiro caso, A e B não só tiraram de D pouco mais de dez pacotes de droga, assim como cerca de MOP$22.000,00 e HKD$1.000,00 em numerário, e o cartão telefónico, dizendo que esses objectos deviam ser recolhidos para efeitos de investigação; no segundo caso, A e B tiraram do quarto de E pouco mais de quarenta pacotes de droga e cerca de HKD$22.000,00 em numerário. Posteriormente, D e E sentiram algo estranho na conduta dos dois arguidos e apresentaram queixa à Polícia, pedindo auxílio. Findo o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A e B, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de extorsão, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 215.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada crime; pela prática de dois crimes de usurpação de funções, p. e p. pela alínea a) do art.º 322.º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão para cada crime; e, em cúmulo jurídico, foram condenados numa pena de 4 anos de prisão efectiva. Mais, A, B e C foram condenados no pagamento solidário duma quantia de HKD$22.000,00, a título de indemnização, a favor do ofendido D. B interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que a sua conduta devia ser qualificada como “crime de burla” e não “crime de extorsão”.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Conforme o Tribunal Colectivo, o bem jurídico que a punição do “crime de extorsão” e do “crime de burla” pretende garantir é o interesse patrimonial geral, ou seja, tal punição pretende garantir a autonomia e autodeterminação das pessoas sobre a disposição das suas propriedades. O “crime de burla” e o “crime de extorsão” distinguem-se fundamentalmente pelos meios da sua execução: no caso do “crime de burla”, o agente engana outra pessoa, por meio de astúcia, enquanto no caso do “crime de extorsão”, o agente constrange outra pessoa, por meio de ameaça com mal importante. Sub judice, apurou-se que B e seu parceiro, não só enganaram astuciosamente os dois ofendidos, levando-os a acreditarem erroneamente que os arguidos eram agentes policiais, mas também os ameaçaram de captura e de prisão. Os dois ofendidos, por terem medo da descoberta do tráfico de droga praticado e estarem preocupados em serem capturados e presos, cooperaram e toleraram os actos e as exigências de A e B, esperando que não fossem capturados ou conduzidos à esquadra. Os dois ofendidos ficariam sem liberdade pessoal, caso fossem capturados e presos, pois, no ponto de vista deles, essa situação podia ser considerada um mal importante. Deste modo, apesar de se verificar engano no caso em que B e o seu parceiro levaram, por meio de astúcia, os dois ofendidos a acreditarem erroneamente que os arguidos eram agentes policiais, no decurso, existiam meios de violência ou de ameaça com o mal importante, pelo que a conduta dos arguidos não fazia parte do âmbito do elemento constitutivo do “crime de burla”, p. e p. pelo art.º 211.º do Código Penal, mas, sim, reunia o elemento constitutivo do “crime de extorsão”, p. e p. pelo art.º 215.º do Código Penal; assim sendo, os arguidos cometeram o “crime de extorsão” e não o “crime de burla”.

Em face do exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por B, sustentando a decisão a quo.

Cfr. Acórdão, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 275/2020.

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