TSI: A sentença penal absolutória não implica necessariamente a exoneração de responsabilidade da indemnização civil
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-03-25 16:25
The Youtube video is unavailable

Em Outubro de 2016, num certo casino em Macau, o recorrente A, tendo aproveitado a desatenção dum croupier de turno, subtraiu as fichas doutros jogadores e abandonou logo o local em causa, mas o caso foi detectado por um guarda de segurança que estava presente no casino; por conseguinte, ele entregou as referidas fichas a esse guarda e fugiu. Em seguida, o oficial de segurança B reparou na situação e começou logo a perseguir A; no decurso, foi empurrado por A e perdeu o equilíbrio, colidindo com o ofendido C e, por seu turno, C caiu no chão, ficando com lesões na perna inferior e no joelho do lado esquerdo. C foi diagnosticado com fractura cominutiva da plataforma da tíbia esquerda e com fractura do perónio proximal esquerdo, ficando 9 meses de convalescença.

Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base absolveu A dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência que lhe foi imputado; porém, foi condenado no pagamento da indemnização patrimonial e não patrimonial, respectivamente, nos valores de RMB$177.409,50 e MOP$500.130,00. Ademais, foi rejeitado o pedido, formulado por C, que reclamava o pagamento solidário da indemnização civil por A, B e a sociedade anónima D (sociedade em que trabalhava B).

Inconformados, A e C recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. Entendeu A que ele não tinha culpa da responsabilidade extracontratual, enquanto C estava insatisfeito com a quantia da indemnização e considerou que B e a sociedade anónima D eram responsáveis pela indemnização.

No entendimento do Tribunal Colectivo do TSI, embora o Tribunal a quo tivesse proferido sentença penal absolutória de A, isto não demonstra que A não tivesse praticado os factos criminosos que lhe foram imputados ou a conduta dele fosse legal. Na verdade, com base na corrida feita por A na sala grande do casino, onde havia muitos clientes e na fuga de A da operação de intercepção exercida pelo guarda de segurança, averiguou-se que A violou manifestamente o dever de se movimentar com cautela em lugar público, sendo culpado pelas lesões corporais sofridas pelo guarda de segurança e pelo ofendido. Além do mais, verificou-se o nexo de causalidade adequado entre o acto danoso praticado por A – devido à imprudência de A, o guarda de segurança perdeu o equilíbrio, caindo e colidindo com o ofendido – e a ofensa contra o ofendido. Assim sendo, provou-se suficientemente que A seria responsável pelas indemnizações.

No que concerne ao pedido, apresentado por C, apontou o Tribunal Colectivo que, na ocorrência dos factos, A fugiu por ter sido descoberto o furto cometido por si no casino, com o objectivo de fugir da intercepção realizada pelo guarda de segurança do casino e da eventual responsabilidade criminal. B, como guarda de segurança, tinha como missão impedir a fuga de A, com vista a evitar a suscitação da situação caótica e o aumento do número de vítimas. A par disso, os danos sofridos pelo recorrente C foram causados por acto praticado por A e não por própria vontade de B, tampouco se considerou B como culpado. Ora, a pretensão da assunção de responsabilidade pela sociedade anónima D ficou sem os devidos fundamentos de facto e de direito, tornando-se improcedente o motivo do recurso invocado pelo recorrente C.

Quanto à quantia da indemnização, invocou o recorrente C que a quantia da indemnização fixada pela sentença a quo não abrangia os danos pelos salários pagos a motorista. No entendimento do Tribunal Colectivo, o recorrente confundiu o conceito de despesa com o de dano. A avaliação de dano deve ser feita com a observância da diferença entre o valor patrimonial anterior ao acidente e o posterior a este, em vez de incluir meramente a despesa no dano e, em consequência, reclamar a respectiva indemnização. Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, o recorrente obteve a indemnização por perda de salários, por ele solicitada (referente ao período que abrangia o tempo em que foi recrutado como motorista), dano esse que era justamente a perda de benefícios que deveria receber, causada pela sofrida ofensa. Se se determinasse novamente essa parte do dano, poderia o recorrente incorrer em enriquecimento sem causa.

Nos termos expostos, acordaram no TSI em negar provimento aos recursos interpostos pelos dois recorrentes, sustentando a decisão a quo.

Cfr. Acórdão, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 718/2019.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.