Em caso de extinção do procedimento criminal, resultante da alteração da qualificação do crime feita depois da audiência, os arguidos foram condenados no pagamento da taxa de justiça e de custas
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-03-02 17:57
The Youtube video is unavailable

Em 2010, A e B usavam os documentos de identificação, respectivamente, de sua esposa e marido falecidos para imprimirem os vales de saúde, e usavam com assinaturas falsificadas em 2011, razão pela qual foram acusados pelo Ministério Público da prática dum crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244º, em conjugação com o art.º 245º do Código Penal. Após julgamento, o Tribunal Judicial de Base passou a condenar os arguidos pela prática dum crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244º do Código Penal. Sobre a prática do referido crime decorrera o prazo de 5 anos, pelo que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 110º e alínea a) do n.º 1 do art.º 113º do Código Penal, o procedimento criminal em apreço se extinguiu, por efeito de prescrição, sendo A e B condenados no pagamento de uma indemnização a favor dos Serviços de Saúde, no valor de MOP1.000,00 e MOP500,00, respectivamente, e dos respectivos juros legais.

Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, apontando que a sentença recorrida não era condenatória, por ter declarado extinto o procedimento criminal contra os mesmos, por efeito de prescrição; deste modo, eles não teriam de pagar as custas do processo, os honorários a seu defensor oficioso e a indemnização a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça. Admitido o recurso, o Relator julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, rejeitando-o.

Inconformados, os arguidos formularam reclamação para o Tribunal Colectivo contra a aludida decisão sumária.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da reclamação, indicando que, sub judice, a questão-chave para decidir se os recorrentes seriam sujeitos ou não ao pagamento das custas de 1ª instância, a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo era ou não condenatória. À luz do nosso sistema de direito processual, tanto no processo civil como no processo penal, o pagamento de custas segue sempre o princípio da causa que se baseia em: “o responsável é quem causa a acção”; a par disso, tal princípio projecta-se justamente na norma consagrada no art.º 489º do Código de Processo Penal que prevê a condenação do arguido no pagamento de custas. No caso vertente, tratava-se da situação em que decorrera o prazo prescricional; geralmente, nestas circunstâncias, como mencionado na decisão reclamada, “se for declarado decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal contra o arguido, será arquivado o processo penal e não absolvido o arguido do crime”. Caso o processo for arquivado antes do julgamento, obviamente, o arguido não terá de pagar as custas; contudo, esse arquivamento de processo não ocorreu no presente caso. Na verdade, finda a audiência de julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença e alterou a qualificação jurídica do crime de falsificação de documento de especial valor exposta na acusação deduzida pelo MP, passando a condenar os arguidos pela prática do crime de falsificação de documento que era punido com pena relativamente mais leve. O prazo de prescrição do crime ultimamente mencionado decorrera por ser mais curto e, em consequência, não se efectuaram a determinação e a aplicação da pena. Como é evidente, o Tribunal a quo já decidiu sobre a culpa dos arguidos, bem como considerou que os mesmos eram causadores da acção, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 489º do Código de Processo Penal e devido à não verificação das situações de isenção de custas e de taxa de justiça, previstas no art.º 61º ou 62º do Regime das Custas nos Tribunais, os arguidos seriam condenados no pagamento da taxa de justiça e de custas. Por conseguinte, a decisão sumária reclamada deveria ser mantida por não ser, de forma alguma, questionável.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo decidiu rejeitar a reclamação formulada pelos recorrentes.

Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1156/2019.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.