O pacto de competência exclusiva, convencionado entre as partes, equivale ao afastamento de jurisdição de outros tribunais
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-02-10 17:09
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A emprestou uma quantia de RMB5.000.000,00 a B que, por sua vez, prestou como garantia do empréstimo um parque de estacionamento em Macau de que era titular. As duas partes celebraram um pacto de jurisdição, estipulando na cláusula 3.3 que “Quaisquer disputas durante a execução deste acordo podem ser resolvidas através de uma acção contenciosa no tribunal de sede da Shandong Jiahui”. B não pagou a dívida a tempo, pelo que A intentou, no Tribunal Judicial de Base da RAEM, contra B uma acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário e instaurou o procedimento cautelar de arresto dos bens pertencentes ao executado. Depois, o Juiz proferiu sentença, julgando a providência cautelar de arresto procedente e decretando o arresto dos bens do requerido. O requerido apresentou oposição ao arresto, tendo deduzido uma excepção dilatória de incompetência dos tribunais da RAEM, com invocação de violação de pacto privativo de jurisdição destes tribunais. Posteriormente, o TJB julgou procedente a excepção de incompetência dos tribunais da RAEM e, em consequência, absolveu o requerido da instância cautelar e determinou o levantamento do arresto decretado.

Inconformado com a decisão, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, concordou com a decisão recorrida na sua íntegra e negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância. A alegou, como fundamento do recurso, que o pacto em causa atribuiu jurisdição ao tribunal de sede de Shandong Jiahui, em concorrência com a jurisdição dos tribunais de Macau, uma vez que foi utilizada a expressão “podem ser resolvidas através de acção contenciosa no tribunal de sede de Shandong Jiahui”, em vez de “devem ser resolvidas através de acção contenciosa no tribunal de sede de Shandong Jiahui”; ademais, A e B são residentes de Macau e o bem dado de garantia por parte de B é um bem imóvel sito em Macau, pelo que o tribunal recorrido e o TJB violaram o art.º 228.º do Código Civil e o art.º 29.º, n.º 2, do CPC ao interpretar o supracitado pacto como pacto privativo de jurisdição dos tribunais de Macau.

O TUI conheceu do caso, entendendo que a presunção da competência alternativa parece não ter grande justificação, já que, em regra, o que as partes pretendem, quando convencionam um pacto de jurisdição, é atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas designado. Indicou o TUI que não se deve perder de vista que a declaração em causa surge no contexto de um acordo, que se destina a tratar de assuntos, relacionados com a partilha entre os sócios da sociedade Shandong Jiahui, compreendendo-se a estipulação no sentido de que se houver uma disputa em relação à execução do acordo, então as partes poderão recorrer aos tribunais, onde está localizada a Shandong Jiahui. Embora ambas as partes sejam cidadãos chineses residentes em Macau, tanto a primeira Deliberação do Conselho de Administração, em que se encontra inserido o pacto de jurisdição, como o acordo posterior, onde se originou o crédito que o requerente pretende proteger através do arresto, foram celebrados no Interior da China. No entendimento do TUI, se as partes, ambas residentes de Macau, escolheram o Interior da China para constituir a sociedade e para assinar a deliberação e o acordo, fazendo no pacto de jurisdição menção expressa a “tribunais onde está localizada a Shandong Jiahui”, é razoável afirmar que eles queriam efectivamente atribuir competência aos tribunais de Shandong Jiahui na resolução de litígios eventualmente surgidos na execução do acordo assinado, afastando tribunais de outra jurisdição. É esta a interpretação dum declaratário normal. O TUI acreditou que tal interpretação, feita sobre o pacto de jurisdição em causa, corresponde à vontade real das partes.

Ademais, é de frisar que o pacto de jurisdição, em vez de atribuir a competência por referência aos tribunais de um país ou região, acaba por atribuir a competência de acordo com a “localização” da Shandong Jiahui. Dito por outras palavras, do respectivo pacto resulta uma expressa exclusão da competência de quaisquer outros tribunais, onde não esteja localizada a referida sociedade. Deste modo, entendeu o TUI que está em causa um pacto privativo, em relação aos tribunais da RAEM.

Por outro lado, o TUI indicou que, segundo diversas decisões judiciais, a expressão “poder” nem sempre confere a possibilidade de fazer escolha entre várias hipóteses.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo entendeu que não se verificou o vício imputado pelo recorrente de violação dos art.ºs 228.º do CC e 29.º, n.º 2, do CPC, e julgou improcedente o recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 146/2020, do Tribunal de Última Instância.

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