O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de lei intitulado Regime Jurídico da Construção Urbana
Conselho Executivo
2020-12-03 15:52
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Finda a discussão em sede do Conselho Executivo, a proposta de lei intitulada Regime Jurídico da Construção Urbana será brevemente submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Tendo presente o longo período de vigência das disposições de natureza administrativa estabelecidas no Decreto-Lei n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana), constatou-se que as mesmas carecem de eficácia para fazer face aos desafios emergentes do rápido desenvolvimento da sociedade e na área da construção civil, assim, para aumentar a eficácia da fiscalização, após a realização de consultas aos diversos sectores da sociedade e ao sector da construção civil, o Governo da RAEM elaborou a nova proposta de lei intitulada “Regime jurídico da construção urbana”.

A presente proposta de lei inclui, principalmente, o seguinte conteúdo:

1) Determinou-se expressamente a responsabilidade dos técnicos na elaboração de projectos, direcção e fiscalização de obras, e do construtor civil e empresa responsável pela execução da obra, no que respeita a esta execução.

2) Promoveu-se a simplificação e agilização dos procedimentos de modo a permitir que algumas das obras sujeitas às normas de comunicação prévia possam ser realizadas sem necessidade de aprovação de projecto nem de licenciamento. A fim de aumentar a eficácia no processo de licenciamento, as tarefas de apreciação de projectos de obra podem ser adjudicadas exteriormente pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) a entidades qualificadas para o efeito.

3) Procedeu-se à clarificação da repartição de competências entre a DSSOPT e o Corpo de Bombeiros no âmbito da apreciação de projectos, cabendo ao Corpo de Bombeiros a aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios e a emissão de parecer vinculativo nos projectos de especialidade que contenham condições de segurança contra incêndios. A licença de utilização só é emitida após homologação pelo director da DSSOPT e pelo comandante do CB, dos respectivos autos de vistoria.

4) No que se refere à qualidade de obras, foram reforçadas as disposições quanto à garantia da qualidade de obras, estipulando-se que as construtoras devem assegurar um prazo de garantia da qualidade de obras de dez anos, tratando-se de fundações ou da estrutura principal e de cinco anos para as demais partes e instalações da edificação.

5) A fim de incrementar a responsabilidade dos proprietários das edificações quanto à conservação e reparação de edifícios, foi imposto que as edificações devem ser objecto de obras de conservação e reparação decorridos dez anos a contar da data da emissão da licença de utilização, caso ainda não tenham sido efectuadas, e em cada cinco anos subsequentes à sua realização, caso não seja necessário efectuá-las em momento anterior. Quando se verificarem sinais de falta de conservação nas edificações, a DSSOPT pode notificar os proprietários para apresentarem um relatório elaborado por técnico qualificado sobre o estado do edifício que contenha a descrição dos trabalhos, intervenções ou obras necessários a executar, fixando um prazo para o efeito. O proprietário incorre na sanção administrativa prevista no presente diploma legal em caso de incumprimento desta sua obrigação.

6) Revelou-se também um reforço da fiscalização, em que para além da emissão da ordem de embargo e da ordem de demolição aplicadas, segundo o actual regime, às obras ilegais, pode ainda ser ordenada a suspensão do fornecimento de água e energia eléctrica ao local da obra, em caso de incumprimento da ordem de embargo e da ordem de execução de trabalhos necessários à correcção de más condições de segurança ou salubridade, podendo ainda ser solicitado à Conservatória do Registo Predial para o averbamento desse facto ao registo predial.

7) No presente diploma está também previsto o aumento da moldura penal, tendo em conta à gravidade da infracção, sendo sancionada com multa de duas mil e quinhentas patacas a um milhão de patacas, no caso de pessoa singular, e de cinco mil patacas a dois milhões de patacas, no caso de pessoa colectiva. Além disso, classificam-se como crime de falsificação de termo de responsabilidade e de livro de obra, as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade e no livro de obra pelos autores de projectos e técnicos responsáveis pela fiscalização e direcção de obras. Para além do agravamento da moldura penal, foram também introduzidas no presente diploma medidas de incentivo para o cumprimento voluntário das ordens do Governo, se o infractor proceder voluntariamente à demolição das obras ilegais, poderá haver lugar à não aplicação de multa ou o pagamento poderá ser efectuado por metade do valor da multa.

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