O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso interposto por uma auditora de contas, punida com pena de suspensão do exercício de funções pelo período de 6 meses, devido à falsificação da declaração fiscal
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-03-19 17:30
The Youtube video is unavailable

A recorrente é auditora de contas, registada na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas desde 2 de Fevereiro de 2000. A recorrente elaborou e assinou as declarações do imposto complementar de rendimentos, relativas aos exercícios de 2008 e 2009, da empresa A, a qual é contribuinte do Grupo A, com contabilidade organizada. No dia 30 de Julho de 2010, a recorrente assinou a declaração Modelo M/1, no quadro 16, reservado à declaração, relativa ao imposto complementar de rendimentos – Grupo “A”, relativo ao exercício de 2009 da empresa A, assim como os respectivos anexos. A referida declaração foi recebida na Direcção dos Serviços de Finanças, em 31 de Julho de 2010. No entanto, o declarado na Declaração de Rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos e seus anexos não coincidia com os dados, constantes da escrita do referido exercício da aludida empresa. Naquela declaração, foi apresentado o montante de MOP$2.060.000,00 como despesa de aquisição de materiais à empresa B (uma empresa do Interior da China sem estabelecimento estável em Macau), na “Discriminação dos Fornecedores do Exercício de 2009”; todavia, na escrituração da empresa A o montante em apreço correspondia a despesas de consultadoria.

Por despacho da Directora da DSF, datado de 23 de Janeiro de 2014, foi mandado instaurar processo disciplinar contra a recorrente, acusando-a da prática dolosa de falsificação da declaração fiscal de contribuinte, relativa ao exercício de 2009. Em 20 de Agosto de 2014, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho punitivo, aplicando à recorrente a pena de suspensão da profissão pelo período de 6 meses, por violação dolosa dos deveres, previstos no art.º 2.º, n.º 1 do art.º 3.º, n.º 2 do art.º 5.º e n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas, e os previstos na alínea a) do art.º 37.º e alínea c) do art.º 42.º do Estatuto dos Auditores de Contas. A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do referido despacho, ao qual foi negado provimento.

Inconformada, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, invocando que a sua conduta não constituía, como fora entendido pelo acto recorrido, falsificação da declaração fiscal a seu cargo e infracção prevista e punível pela alínea b) do n.º 4 do art.º 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas.

O TUI conheceu do caso. Apontou o Tribunal Colectivo que a actuação da recorrente, destinada a enganar a Administração Fiscal, substanciava a prática de um crime de falsificação de documento (declaração fiscal de rendimentos), tal como fora considerado no acto punitivo e confirmado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente fez inscrever falsamente – porque sem correspondência com o facto que se destinava reproduzir – no documento/declaração fiscal de rendimentos, um facto juridicamente relevante. Esse facto, ou seja, o valor de MOP$2.060.000,00, inscrito na declaração como despesa de aquisição de materiais era juridicamente relevante, porquanto daí resultava a sua imputação a título de custos ou perdas, o que não sucederia se fosse inscrito na sua real veste de despesa de consultadoria, pois, neste último caso, como o serviço fora prestado por uma empresa do exterior e sem cumprimento dos requisitos previstos no art.º 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais por força do art.º 9.º do mesmo Regulamento. A acção era manifestamente dolosa, porque foi querida pela recorrente, foi adoptada com perfeito conhecimento da discrepância entre o registo contabilístico da empresa e o exarado na declaração de rendimentos e foi dirigida a proporcionar um benefício ilegítimo à custa do prejuízo da Fazenda Pública. O acto praticado pela recorrente constituiu crime de falsificação de documento, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal. Assim, a recorrente praticou a infracção punida com a pena de cancelamento da inscrição como auditora de contas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas. Deste modo, o recurso não merecia provimento.

Face ao expendido, o TUI negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 35/2017 do Tribunal de Última Instância.

 

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.