O Estado dispensa o Fundo Guangdong-Macau do pagamento do imposto sobre investimentos
Autoridade Monetária de Macau
2019-11-28 12:18
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Os rendimentos obtidos pelo Governo da RAEM derivados dos investimentos no Interior da China estão isentos do pagamento de uma percentagem de 10% a título de imposto sobre os rendimentos, após a entrada em vigor do 4.º Protocolo referente ao “Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento” (adiante designado por “Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”). Esta isenção fiscal é aplicável aos projectos de investimento, no âmbito do “Fundo de Desenvolvimento para a Cooperação Guangdong-Macau” (Fundo Guangdong-Macau), bem como a eventuais projectos da natureza idêntica. Assim, no quadro do valor e do prazo de horizonte dos investimentos do Fundo Guangdong-Macau, os benefícios fiscais que vierem a ser acumulados ascenderão a cerca de 800 milhões de Renminbis (RMB).

Este benefício fiscal concedido pelo Estado permite a minimização dos custos fiscais que devem ser suportados pelo Governo da RAEM no que respeita aos investimentos no Interior da China, bem como a elevar a rentabilidade efectiva decorrente das aplicações da Reserva Financeira da RAEM, além de consagrar a atenção e a assistência dispensadas pelo Estado à RAEM, sendo que tal iniciativa suporta a participação de Macau nas construções da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, promovendo, assim, a integração de Macau no quadro do desenvolvimento nacional.

Actualmente, o Fundo Guangdong-Macau concluiu, em cumprimento do calendário anteriormente estabelecido, a realização das participações subscritas. Ao abrigo do estipulado no acordo do Fundo Guangdong-Macau, no que respeita aos investimentos da parte de Macau no Fundo Guangdong-Macau, para além dos correspondentes rendimentos devidos a Macau, registados depois da entrada em funcionamento do referido Fundo, tais investimentos acarretam uma rentabilidade anual, previamente fixada, de 3,5% da participação de capital efectivamente realizada. Aliás, Macau receberá ainda uma percentagem adicional, caso os rendimentos totais do Fundo ultrapassem um determinado limite de rendimento.

De facto, ao abrigo do previsto no Direito Fiscal e nas correspondentes disposições legais do Interior da China, a parte de Macau devia pagar uma percentagem de 10% a título de imposto, sobre os rendimentos resultantes dos investimentos no Fundo Guangdong-Macau, na medida em que o Fundo Guangdong-Macau constitui um projecto de investimento da parte de Macau no Interior da China. No entanto, ao abrigo do estipulado nas disposições que consagram esta isenção fiscal concedida aos “Investimentos do Governo”, prevista no 4.º Protocolo referente ao “Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, celebrado pelo Governo da RAEM e a Administração de Impostos do Estado, os rendimentos obtidos pelo Governo da RAEM derivados dos investimentos no Interior da China estão isentos de qualquer imposto. Neste contexto, se tomarmos em consideração o exemplo do Fundo Guangdong-Macau e que se tomarmos como referência, temporariamente, os rendimentos anuais garantidos, estima-se que o valor da isenção deste imposto, a ser acumulado, ascenderá a cerca de 800 milhões de Renminbis (RMB).

Com o objectivo de promover a integração de Macau nos projectos da construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e a implementação rigorosa do “Acordo-Quadro de Cooperação Guangdong-Macau”, o Governo da RAEM criou, em Junho de 2018, em articulação com a Província de Guangdong, o Fundo Guangdong-Macau, sendo que, em matéria de desenvolvimento da cooperação entre Macau e a Província de Guangdong para a integração na construção da Grande Baía, o Fundo Guangdong-Macau, na qualidade de veículo de entrada importante, constitui o primeiro resultado frutuoso na área da cooperação da inovação financeira entre as duas jurisdições.

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